Entrou em vigor, na última terça-feira (03), a nova Lei Nacional de Adoção. Pelas novas regras, crianças e adolescentes não devem ficar mais que dois anos em abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial, informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela.
O cadastro nacional de adoção aponta que há cerca de 3.500 crianças e adolescentes aguardando pela adoção e mais de 22.000 pessoas dispostas a adotar. Cerca de 80% das famílias interessadas, no entanto, procuram crianças de até 3 anos, sendo que apenas 7% das crianças cadastradas estão nessa faixa etária.
Com informações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e substitutivo do projeto de lei 314/04 do Senado, o JORNAL FOLHA DO ESTADO destacou as mudanças na nova lei. Confira.
O cadastro nacional de adoção aponta que há cerca de 3.500 crianças e adolescentes aguardando pela adoção e mais de 22.000 pessoas dispostas a adotar. Cerca de 80% das famílias interessadas, no entanto, procuram crianças de até 3 anos, sendo que apenas 7% das crianças cadastradas estão nessa faixa etária.
Com informações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e substitutivo do projeto de lei 314/04 do Senado, o JORNAL FOLHA DO ESTADO destacou as mudanças na nova lei. Confira.
Direito da criança
Gestantes - A nova lei estabelece que o poder público deva dar assistência a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe que tem interesse em colocar o filho para adoção deve ser encaminhada ao juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros.
Abrigos – Antes, o juiz só justificava e fundamentava a entrada e a saída de criança do abrigo. A nova lei determina que os juízes analisem a permanência da criança em abrigos a cada seis meses, sendo que o prazo máximo de estadia no abrigo não pode ser mais que dois anos. No entanto, a lei não explica o que acontece com a criança que ultrapasse esse tempo no abrigo.
Família extensa – A nova lei regulamenta o que já vinha sendo colocado em prática por muitos juízes, que é a preferência da família extensa (tios, primos, cunhados) para a adoção.
Adoção de irmãos – As novas regras tornam clara a necessidade de manter irmãos unidos sob responsabilidade da mesma família, prática que já era usual por muitos juízes.
Maiores de 12 anos – As crianças maiores de 12 anos serão obrigatoriamente ouvidas em audiência pelo juiz no processo de adoção.
Deveres dos pais
Perfil dos pais – A lei deixa claro que podem adotar pessoas com mais de 18 anos, de qualquer estado civil. Casais devem ter união civil ou união estável, o que, segundo especialistas, exclui os homossexuais. No entanto, a Justiça, se provocada, pode conceder guarda a casais homossexuais. Os divorciados ou ex-companheiros também podem adotar, desde que haja “afinidade” das duas partes com a criança a ser adotada.
Estágio de convivência – É obrigatório o estágio de convivência de 30 dias, exceto no caso de pessoas que já tem a guarda tempo suficiente para se avaliar o vínculo afetivo. No caso de estrangeiros, o estágio deve ocorrer no Brasil.
Preparação para adoção – Agora, os candidatos a pais passarão obrigatoriamente por preparação “psicossocial e jurídica”. Antes, o procedimento era adotado por alguns juízes, mas não havia regra.
Processo de adoção
Cadastro nacional – O atual cadastro de pais adotivos será diferente para residentes no país e para estrangeiros. Todos que pretendem adotar devem fazer parte do cadastro. Cria ainda um cadastro de criança e adolescentes aptos para adoção.
Prioridade de adoção – A nova lei diz que a prioridade é manter a criança em sua família de origem e, quando não for possível, tentar mantê-la na família extensa, com parentes próximos. Casais residentes no Brasil têm preferência sobre estrangeiros.
Adoção internacional – A nova lei reduz o tempo de habilitação de estrangeiros de dois anos para um. Ou seja, após serem considerados aptos pela Justiça de seu país e do Brasil, os estrangeiros só têm um ano para efetivar a adoção. Vale também para brasileiros residentes no exterior.
Adoção direta – Somente em casos excepcionais, os candidatos a pais não terão que passar pelo cadastro nacional de adoção: quando for pedida por parente com o qual a criança tenha afinidade ou quando o pedido for de família que já detém tutela.
Por Williany Brito
(Matéria publicada no Jornal Folha do Estado, no dia 08.11.2009)
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