“Além dos malefícios notórios que o cigarro traz à saúde, tem também os enormes gastos do Poder Público com as doenças e as mortes causadas pelo ‘fumo passivo’ e o próprio tratamento das vítimas do cigarro. Um estudo do SUS e da Previdência Social mostra, inclusive, que o Brasil gasta cerca de R$37 milhões por ano no tratamento destas pessoas”, afirmou Frei Cal.
A proposta recebeu modificações significativas após a publicação da lei antifumo em São Paulo. Ao invés de restringir o hábito de fumar apenas em bares e restaurantes, como constava no projeto original, agora o projeto de lei de Feira atinge qualquer recinto de uso coletivo: ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, lanchonetes, boates, praças de alimentação, hotéis, pousadas, farmácias, supermercados, repartições públicas, espaços de exposições, açougues, táxis, viaturas oficiais, veículos de transporte coletivo, bancos, centros comerciais, escolas e museus.
Desta forma, os fumantes têm agora apenas às vias públicas e espaços de ar livre; residências; estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo de tabaco no próprio local de produtos fumígenos, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara na entrada; locais de culto religioso; e instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar. E ainda assim, se forem adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos ambientes protegidos por lei.
A prefeitura tem 60 dias para regulamentar a questão, e uma vez sancionada, a nova lei entra em vigor em 90 dias.
AJUSTE
O assunto não é novidade. Depois da lei 9.496/96, o Brasil ratificou, em 2005, a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, uma espécie de tratado internacional. Os países que participam da convenção assumem o compromisso de implantar medidas legislativas, executivas, administrativas e outras iniciativas para reduzir o consumo de tabaco e a exposição à fumaça.
Uma das principais diferenças na comparação da lei federal de 1996 com algumas das novas leis é a permissão para fumódromos. Os críticos não aprovam esses recintos. “Esses espaços funcionam quase como uma câmara de gás, não tem como proteger quem entra nesses recintos”, diz a advogada Adriana Carvalho, da Aliança de Controle ao Tabagismo.
A existência de uma lei federal mais branda não invalida as leis locais, segundo o advogado Felipe Mendes, do Instituto Nacional de Câncer, ligado ao Ministério da Saúde. “Estados e municípios podem legislar em relação à proteção à Saúde Pública. A questão da garantia da saúde ultrapassa qualquer hierarquia”, disse.
Pela nova lei, o responsável pelo estabelecimento deverá advertir os infratores, e até expulsá-los com a ajuda do aparato policial se for necessário, sob pena de pagar multas que o executivo estipular. “As penalidades decorrentes da lei serão impostas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou defesas do consumidor – cada um em suas respectivas atribuições”, cita o autor da lei, Frei Cal (foto), sobre uma das ementas aprovada pelo plenário.
Em se tratando de estabelecimento que atue no fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto na lei. “Mas, todos os estabelecimentos devem colocar avisos, orientando os clientes”, salienta o vereador.
Ainda de acordo com o projeto, caso seja constatada alguma infração por parte de estabelecimentos, qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha presenciado em desacordo com a legislação. A denúncia deverá contar com a identificação do autor, cédula de identidade, endereço e assinatura. Há possibilidade de que seja feito também por meio eletrônico, através da Internet.
O Governo Municipal será responsável por instituir a Semana Municipal de Prevenção ao uso do Produto Fumígeno e montar um bando de dados com informações sobre o tabagismo nas escolas públicas e particulares de Feira de Santana.
A omissão ou desobediência à lei resultará em sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal número 8.078, de 11 de setembro de 1990, em como ao que determina o Código de Defesa do Consumidor aplicáveis nos seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação sanitária.
(Matéria publicada no Jornal Folha do Estado, no dia 06.09.2009)
1 comentários:
Não sou fumante,mas acho que essa lei deveria ser estudada com mais cautela,os fumantes estão ficando revoltados com a atitude do Governo com relação a isso.Imagine se todos os fumantes e simpatinzantes resolvessem reivindicar seus direitos e fazer um protesto?Isso seria um problema nacional.Vivemos em uma democrácia que beneficia uns,e acaba com outros.Senhores politicos devem arranjar uma forma de agradar a todos,isso ainda vai feder muito.
Gostei do seu blog.Beijos.
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